sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Balanços ficarão mais subjetivos

Balanços ficarão mais subjetivos
De São Paulo
27/02/2008

A vida dos contadores e dos auditores vai ficar mais emocionante. A convergência da legislação contábil brasileira aos padrões internacionais do IFRS significa que esses profissionais terão de exercitar mais a capacidade de julgamento na sua atividade. "O contador vai ter que sair de sua cadeira confortável e olhar o mundo", enfatizou o professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Eliseu Martins.

O motivo da necessidade de julgamento deve-se ao fato de o IFRS, padrão para o qual o Brasil está convergindo, ser baseado em princípios gerais e não em regras rígidas. Por enquanto, porém, os profissionais não estão achando a vida mais emocionante. Estão temerosos, achando o simples exercício de sua profissão mais arriscado.

Durante seminário realizado ontem na Fipecafi, os professores Eliseu Martins e Ariovaldo dos Santos foram alvo de muitas dúvidas, em especial sobre como tomar decisões em relação a normas e diretrizes pouco exatas que falam em efeitos "materialmente relevantes", "significativos", "importantes", "substanciais" a serem descritos pelas empresas.

Diante dos questionamentos, Nelson Carvalho, presidente do conselho consultivo do Comitê Internacional de Normas de Contabilidade (Iasb , na sigla em inglês), que estava na platéia, tomou o microfone. "O mundo inteiro, não só o Brasil, clama por percentuais", disse ele, referindo-se a parâmetros que poderiam ser fornecidos para orientar a aplicação das normas.

Porém, Carvalho pôs fim às esperanças dos adeptos das "regrinhas de bolso", citando o presidente do Iasb, David Tweed: "Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não em regras. Se dermos percentuais, voltaremos às regras".

Eliseu Martins destacou que os grandes escândalos da contabilidade internacional, como o da Enron, não aconteceram por erro de julgamento e sim por uso de brechas nas regras.

Para Ariovaldo dos Santos, o professor destacou que será normal a existência de erros durante a fase de transição das normas brasileiras ao padrão internacional. "Mas isso é só por um ano ou dois", brincou ele. Santos enfatizou que quando a companhia não souber como proceder pode buscar orientação nas normas do Iasb para o IFRS, pois é o para onde o país está rumando. "É necessária uma completa mudança de atitude." (GV e NN)
Valor Econômico

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Uma entrevista com Eliseu Martins sobre a nova lei.

26 Fevereiro 2008
Eliseu Martins
Uma entrevista com Eliseu Martins sobre a nova lei.
"País está mais bem preparado para a mudança"
Valor Econômico - 26/2/2008

O professor Eliseu Martins está preocupado. Ao receber o Valor, não aguentou esperar as perguntas começarem. Saiu logo dizendo que as reportagens sobre a nova lei contábil mostram que os profissionais consultados, no geral, estão muito mal informados. E o que é ainda pior: são pessoas, em sua grande maioria, que atuam em grandes instituições e empresas. A celeuma toda é sobre o tamanho do impacto tributário - um trauma não só para as empresas, mas para os contadores. O Fisco tem um longo histórico de interferência na contabilidade, o que acabou desviando os nossos balanços da tendência de harmonização contábil internacional.

Agora, o ambiente é muito mais receptivo, acredita Martins. A adoção pela União Européia dos chamados padrões internacionais de demonstrações financeiras (IFRS, na sigla em inglês) e os recentes avanços nas discussões com os Estados Unidos deram peso ao tema.

Nesse contexto, o governo, e em especial a Receita Federal, estariam mais receptivos a resolver as questões em conjunto. Dono de uma experiência que poucos tiveram a chance de acumular, o professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e da Faculdade de Economia, Contabilidade e Administração (FEA) da USP, ex-diretor do Banco Central e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), continua à frente das mudanças contábeis do país. É vice-coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Leia a seguir trechos da entrevista:

Valor: O sr. acha que o país perdeu com a demora na aprovação da nova lei contábil?
Eliseu Martins: É claro que se tivéssemos começado lá atrás estaríamos numa situação melhor. Mas também não fico lamentando. Acredito que ainda está em tempo. Podíamos ter feito um trabalho com mais calma, de melhor qualidade e treinado melhor as pessoas, mas não acho que foi um desastre. Hoje, estamos todos mais maduros do que estávamos em 2000, quando o projeto de lei foi mandado para o legislativo. Na época, não tinha nem o acordo da União Européia [2002], que obrigava a publicação pelo IFRS em 2005. Nós éramos considerados meio malucos. O ambiente para aceitação, por parte das empresas, da implementação das normas é completamente diferente do que era em 2000. Então, por esse lado, houve uma melhora no ambiente empresarial. Tanto que hoje não se vê ninguém reclamando.

Valor: Toda essa confusão para entender a lei não traz receio de que possa haver erros na aplicação?
Martins: Vou responder essa com a experiência de quem participou da aplicação da Lei das Sociedades Anônimas, lá em 1976. Levou pelo menos uns cinco anos para as coisas começarem a ser feitas do jeito que deveriam. Então, não pense que vai sair a lei e no fim do ano vai estar tudo certo. É um processo que não muda. Desde os europeus. Lá os balanços também não saíram todos certos em 2005. Teve muita gente acertando balanço depois.

Valor: Como treinar e preparar todas as pessoas envolvidas com as mudanças contábeis?
Martins: Estamos procurando produzir o máximo de material possível. A CVM tem um projeto de educação. Além disso, o CPC está pleiteando um financiamento junto ao Banco Mundial (Bird). Eles já financiaram Chile, Costa Rica, entre outros, para incentivar no treinamento e educação. Buscamos de US$ 1,5 milhão a US$ 2,0 milhões. Mas é preciso vencer questões burocráticas antes. O CPC é um comitê e não possui personalidade jurídica própria. É preciso ver qual dos membros vai pegar o dinheiro. Mas já estão sendo formadas equipes de trabalho, com alunos de mestrado e doutorado. A Vale do Rio Doce e a Gerdau deram dinheiro voluntariamente para esse projeto: R$ 100 mil cada uma.

Valor: A lei tem impacto fiscal?
Martins: Olha, eu não posso falar pela Receita Federal, está certo? Mas a idéia, quando o projeto nasceu, era que não houvesse impacto tributário. Nem para cima, nem para baixo. O ideal é que haja um posicionamento oficial. Mas o que eu posso dizer é que nunca antes a Receita teve um envolvimento tão grande com o tema.

Valor: Quando o projeto de lei foi ao Senado, já estava claro que as companhias fechadas de grande porte não teriam que publicar balanço, pois o artigo 289, que previa a divulgação, caiu ainda na Câmara. Mas após a sanção presidencial esse debate recomeçou. O sr. acha a discussão pertinente ?
Martins: Eu acho. Não tenho dúvida. Ficou um negócio perneta. A empresa tem que fazer de acordo com a regra, seguir uma auditoria do mais alto nível, que é dos auditores registrados na CVM, e guardar o balanço na gaveta. Dá para perceber que tem algo que não está lógico. Na hora de montar a lei, ninguém se preocupou em colocar tudo num único parágrafo: tem que fazer, auditar e publicar. Colocaram a regra de fazer e auditar em um artigo e a de publicar, em outro. Aí, tiraram o artigo que obrigava a divulgação e deixaram o outro. A questão é um entrave ao desenvolvimento do mercado acionário. Tem muita empresa que não abre o capital porque não quer expor os números à concorrência fechada. Mas se todos publicassem balanço acabava a discussão.

Valor: Parece que há um outro projeto sendo feito sobre isso...
Martins: Isso. Tem. Ouvi dizer também. Mas não sei de quem e nem que pé estaria. Mas seria algo para tapar esse buraco.

Valor: Na questão da reavaliação de ativos para baixa contábil ["impairment"], como a empresa decide o que precisa ser reavaliado?
Martins: Quando a empresa vai bem e produz lucro não tem que pensar em fazer teste de impairment. Se a companhia dá lucro é porque está sendo capaz de recuperar o valor do ativo. Mas é possível que haja problema em um produto ou uma linha específica. A empresa tem monte de possíveis luzinhas amarelas para seguir. Só vai ter teste para baixa contábil quando essas luzinhas estão acendendo. A companhia tem que olhar o painel.

Valor: Mas é uma decisão livre da própria empresa?
Martins: Sim. Ela tem que ter esse olhar geral.

Valor: E o laudo usado pelas companhias para essa reavaliação não é um instrumento subjetivo?
Martins: Os testes não são laudos no sentido de serem contratados por terceiros. A própria empresa pode fazer. Além disso, ao contrário dos outros laudos, esse tem que ser auditado. E isso é uma diferença enorme. O auditor vai verificar, inclusive, as premissas, os cálculos e, consequentemente, todas as conclusões. Também é importante dizer que a figura do impairment, em teoria contábil, é coisa de mais de dois séculos atrás. O ativo se não for capaz de ter o saldo contábil recuperado ou pela venda ou pelo uso, tem que ser baixado. É regra antiqüíssima. As boas e grandes companhias já faziam isso, apesar de no Brasil existir um problema de falta de norma até a recente resolução da CVM e CPC.

Valor: Por conta da falta de normas para essa questão, nós temos muito esqueleto no armário?
Martins: Não. Por causa da tributação e de controladores interessados em pagar menos impostos, sempre se depreciou e baixou tudo o que era permitido e o mais rápido possível. Se desse para reduzir imposto, os controladores faziam. Não ficavam guardando esqueleto no armário.

Valor: O sr. acha que a regra que obriga a marcação por valor de mercado de instrumentos financeiros ativos e passivos pode trazer volatilidade ao balanço de empresas?
Martins: Essa é uma regra que já existe para bancos e seguradoras. E não houve grande volatilidade nos balanços dessas instituições, comparado aos patrimônios. Não será nas empresas não financeiras que estarão os problemas. A volatilidade no lucro e patrimônio pode existir forte nos lucros de bancos e seguradoras. Foi por isso que a Europa optou por não seguir integralmente essa regra do IFRS, o IAS 39. Eles [europeus] seriam os grandes afetados, pois aplicam em derivativos muito mais do que os nossos bancos. Além disso, empresa não financeira para apresentar volatilidade é preciso ter muito caixa aplicado em derivativos, que são instáveis. São casos poucos. Aqui, a CVM já declarou que vai usar primeiro a regra do Banco Central, que hoje atende aos bancos, para as demais companhias abertas. Só depois de alguns anos é que passará a normatizar a questão aproximando-a da norma estrangeira (IAS 39). (GV e NN)

sábado, 23 de fevereiro de 2008

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis

CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais". Clique aqui para ler mais.

Alterações na Lei 6.404/76

As principais alterações trazidas pela Lei foram (Clique aqui):

Novos demonstrativos contábeis
Além das demonstrações financeiras anteriormente previstas (balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do resultado do exercício), a lei passa a requerer os seguintes demonstrativos:
·Demonstração dos fluxos de caixa (em substituição a demonstração das origens e aplicações de recursos)
·Demonstração do valor adicionado (somente para as companhias abertas)
A companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões não será obrigada a elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Critério de avaliação de ativos
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo passarão a serem avaliadas:
(a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente (conforme detalhado na Lei), quando se tratar de aplicações destinadas a negociação ou disponíveis para venda; e
(b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(c) os direitos classificados no intangível (novo grupamento criado como parte do ativo permanente), pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
(d) os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Reavaliação de ativos
Foi revogado o artigo da Lei que permitia a reavaliação de ativos (§ 2º do art. 187 da Lei nº. 6.404). Os saldos existentes nas reservas de reavaliação poderão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrar em vigor (2008).
Redução ao valor recuperável de ativos
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
(1) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
(2) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Foi substituído o parágrafo que tratava da amortização do diferido e conseqüente registro.
Critérios de avaliação dos passivos
Prevê que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Balanço Patrimonial
O ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível (novo grupamento) e diferido.
O patrimônio líquido deve ser dividido em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial (novo grupamento) , reservas de lucros, ajustes em tesouraria e prejuízos acumulados (antes previa também: reservas de reavaliação e lucros ou prejuízos acumulados).
A Lei altera a descrição da classificação das contas do ativo permanente, como segue:
Ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (exclui: inclusive os de propriedade industrial ou comercial);
Diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuição, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Quando trata do patrimônio líquido prevê que serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial (antes: reservas de reavaliação), enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Legislação Tributária X Legislação Societária
Prevê a Lei que as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins da Lei das S.As, demonstrações financeiras em consonância com essas disposições e deverão ser alternativamente observadas mediante registro em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou, no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do antes disposto, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Convergência com as normas internacionais
As normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.
Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Reservas

Reserva de incentivos fiscais
Prevê que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
A nova lei inclui o saldo da reserva de incentivos fiscais no limite do saldo das reservas de lucro.

Reserva de lucros a realizar
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Outras reservas
Foram revogadas as contas que previam o registro do prêmio recebido na emissão de debêntures e doações/subvenções para investimento como reservas de capital.
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Passa a prever que nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

Equivalência Patrimonial
Foi alterado o artigo 248 para determinar que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas previstas na lei.

Sociedades de Grande Porte
Estabelecido o conceito de Sociedades de Grande Porte, como sendo a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Aplicam-se a essas sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
A entidade referida deverá ser majoritariamente composta por contadoras, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

A íntegra do texto da Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007 pode ser consultada no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm .

Esclarecimento ao mercado e consulta pública da CVM referente à aplicabilidade da Lei nº. 11.638/07. Clique aqui